O Seguro Desemprego é um benefício garantido ao trabalhador demitido pela Constituição Federal, inserido no artigo 7° dos Direitos Sociais, tendo como finalidade principal conceder assistência financeira temporária a qualquer trabalhador demitido sem justa causa.
O benefício já estava previsto na Constituição anterior, de 1946, mas só tornou-se realidade em 1986, tornando-se, após a Constituição de 1988, parte integrante dos direitos do trabalhador em busca de emprego, com a obrigação de ser concedida uma ajuda indireta pelo governo, através de orientação e requalificação profissional para a recolocação do empregado demitido sem justa causa, promovendo o seu retorno ao mercado de trabalho.
Conheça a história do Seguro Desemprego
Os recursos para o Seguro Desemprego foram definidos em 1990, quando foi instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador, sendo provenientes das contribuições sociais recolhidas das empresas através do PIS/Pasep e do Cofins, e são gerenciados pelo CODEFAT, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que é constituído por representantes dos empregadores, dos trabalhadores e do governo federal.
Em 1991, a abrangência do Seguro Desemprego também alcançou os profissionais pescadores, sendo criado o Programa Seguro Desemprego Pescador Artesanal, que concedeu o benefício aos pescadores durante o período do defeso, meses em que a pesca é proibida para a desova dos peixes e, em 2000, o benefício também foi estendido aos empregados domésticos demitidos sem justa causa.
Trata-se, portanto, de um benefício instituído na Carta Magna do Brasil, embora possa ser alterado através de novos critérios, de acordo com as necessidades governamentais.
Mudanças no Seguro Desemprego 2017 2018
Desde sua implantação, o Seguro Desemprego sofreu alterações. Desde 1994, o benefício era concedido de acordo com os padrões da Lei n° 8.900, assim diferenciados:
- 3 parcelas consecutivas e mensais para o trabalhador dispensado que tivesse um mínimo de 6 e um máximo de 11 meses nos últimos 36 meses antes da dispensa;
- 4 parcelas também consecutivas e mensais para quem tivesse um mínimo de 12 e um máximo de 23 meses nos últimos 36 meses antes da demissão;
- 5 parcelas para o trabalhador que tivesse 23 meses ou mais nos últimos 36 meses antes da demissão.
Em 1998, nova alteração foi promovida, mantendo-se as parcelas acima, mas beneficiando os demitidos que ainda não tivessem colocação com mais 3 parcelas de R$ 100,00 para os desempregados com mais de 5 meses, após o recebimento das parcelas a que tinha direito. Além disso, também havia a Bolsa Qualificação, destinada a desempregados que estivessem em cursos ou programas de qualificação profissional, oferecidos pelo empregador para recolocar os eventuais demitidos.
As regras, porém, em virtude de problemas na área econômica do governo federal, foram alteradas e assim, a partir deste ano, os empregados que forem demitidos sem justa causa poderão solicitar o Seguro Desemprego em apenas três oportunidades, definidas da seguinte forma:
- Primeiro pedido: deve ter registro em carteira por um período entre 18 e 23 meses nos últimos 36, recebendo 4 parcelas de Seguro Desemprego;
- Segundo pedido: recebendo 4 parcelas se tiver trabalhado entre 12 e 23 meses; ou 5 parcelas, se tiver registro em carteira por um mínimo de 24 meses;
- Terceiro pedido: recebendo 3 parcelas com registro entre 6 e 11 meses; 4 parcelas, se registrado por 12 a 23 meses; ou 5 parcelas, caso tenha registro por mais de 24 meses.