Direitos do Seguro Desemprego


O Seguro Desemprego é um benefício garantido ao trabalhador demitido pela Constituição Federal, inserido no artigo 7° dos Direitos Sociais, tendo como finalidade principal conceder assistência financeira temporária a qualquer trabalhador demitido sem justa causa.

O benefício já estava previsto na Constituição anterior, de 1946, mas só tornou-se realidade em 1986, tornando-se, após a Constituição de 1988, parte integrante dos direitos do trabalhador em busca de emprego, com a obrigação de ser concedida uma ajuda indireta pelo governo, através de orientação e requalificação profissional para a recolocação do empregado demitido sem justa causa, promovendo o seu retorno ao mercado de trabalho.

Conheça a história do Seguro Desemprego

Os recursos para o Seguro Desemprego foram definidos em 1990, quando foi instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador, sendo provenientes das contribuições sociais recolhidas das empresas através do PIS/Pasep e do Cofins, e são gerenciados pelo CODEFAT, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que é constituído por representantes dos empregadores, dos trabalhadores e do governo federal.

Em 1991, a abrangência do Seguro Desemprego também alcançou os profissionais pescadores, sendo criado o Programa Seguro Desemprego Pescador Artesanal, que concedeu o benefício aos pescadores durante o período do defeso, meses em que a pesca é proibida para a desova dos peixes e, em 2000, o benefício também foi estendido aos empregados domésticos demitidos sem justa causa.

Trata-se, portanto, de um benefício instituído na Carta Magna do Brasil, embora possa ser alterado através de novos critérios, de acordo com as necessidades governamentais.

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Mudanças no Seguro Desemprego 2017 2018

Desde sua implantação, o Seguro Desemprego sofreu alterações. Desde 1994, o benefício era concedido de acordo com os padrões da Lei n° 8.900, assim diferenciados:

  • 3 parcelas consecutivas e mensais para o trabalhador dispensado que tivesse um mínimo de 6 e um máximo de 11 meses nos últimos 36 meses antes da dispensa;
  • 4 parcelas também consecutivas e mensais para quem tivesse um mínimo de 12 e um máximo de 23 meses nos últimos 36 meses antes da demissão;
  • 5 parcelas para o trabalhador que tivesse 23 meses ou mais nos últimos 36 meses antes da demissão.

Em 1998, nova alteração foi promovida, mantendo-se as parcelas acima, mas beneficiando os demitidos que ainda não tivessem colocação com mais 3 parcelas de R$ 100,00 para os desempregados com mais de 5 meses, após o recebimento das parcelas a que tinha direito. Além disso, também havia a Bolsa Qualificação, destinada a desempregados que estivessem em cursos ou programas de qualificação profissional, oferecidos pelo empregador para recolocar os eventuais demitidos.

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As regras, porém, em virtude de problemas na área econômica do governo federal, foram alteradas e assim, a partir deste ano, os empregados que forem demitidos sem justa causa poderão solicitar o Seguro Desemprego em apenas três oportunidades, definidas da seguinte forma:

  • Primeiro pedido: deve ter registro em carteira por um período entre 18 e 23 meses nos últimos 36, recebendo 4 parcelas de Seguro Desemprego;
  • Segundo pedido: recebendo 4 parcelas se tiver trabalhado entre 12 e 23 meses; ou 5 parcelas, se tiver registro em carteira por um mínimo de 24 meses;
  • Terceiro pedido: recebendo 3 parcelas com registro entre 6 e 11 meses; 4 parcelas, se registrado por 12 a 23 meses; ou 5 parcelas, caso tenha registro por mais de 24 meses.
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