Seguro Desemprego para Autônomos


Seguro Desemprego para Autônomos 2016Essa vem sendo a dúvida de muitas pessoas. Pela internet, tudo o que é feito através da Previdência Social, pode aparecer em poucos minutos para você em forma de banco de dados tudo é informado pelo Ministério do Trabalho.

Essa avalanche de informações acabou cancelando o seguro desemprego de uma pessoa que contribuíam de forma autônoma. Para não deixar de receber, o carnê foi pago (Guia da Previdência Social) e o TRF determinou que o seguro desemprego deva ser pago sim e que não há motivo para o contrário.

O benefício havia sido cancelado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) depois que o trabalhador desempregado pagou a sua contribuição de previdência individual. E é aí que muitas dúvidas surgem, quer dizer que quem pode contribuir de forma individual tem condições ou renda própria?

Todo aquele que contribui de forma autônoma ou como individual para o INSS, por mais que consiga o benefício, pode correr o risco dele ser cancelado, mesmo havendo chances disso ser consertado na Justiça. O que acontece é que não há um consenso nos tribunais da justiça. Pelas várias regiões do país, existem muitas divergências entre as soluções desse problema.

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Seguro Desemprego para Autônomos 2017: Divergências

A própria administração pública fica em dúvida, pois como o desempregado teria dinheiro para conseguir pagar a própria contribuição individual? Isso significaria que o seguro desemprego é desnecessário para ele já que ele tem renda própria.

As hipóteses são inúmeras e as suspensões e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão todas argumentas nos artigos 7° e 8° da Lei 7.998/1990. São elas:

  • Recusa por parte do trabalhador desempregado em assumir outro emprego condizente com sua qualificação;
  • Falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
  • Fraude visando à percepção indevida do seguro-desemprego;
  • Morte do segurado; e
  • Quando o beneficiário deixar de cumprir as condicionalidades do programa, principalmente a de “não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”.

O problema também pode ser citado, como sendo do trabalhador que como contribuinte individual, não tem previsão para autorizar o cancelamento, já que ele não trabalha com carteira assinada. Teria que contar com a boa índole do trabalhador.

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Junto desse argumento a TRF da 4ª Região decidiu que não é possível que o contribuinte consiga ficar segura a um valor que consista na manutenção da sua família somente pelo recolhimento do carnê do INSS. Até porque as pessoas podem pagar a própria contribuição com o seguro desemprego.

Decisão da TRF da 4ª Região:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencados nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação.

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